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Publicado 23 de Maio de 2025
Aline Akemi Freitas
A Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB), instituída pela Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, foi inspirada na Lei Aldir Blanc original (Lei nº 14.017/2020), criada para mitigar os impactos da pandemia da Covid-19 no setor cultural. Seu objetivo é promover o acesso democrático aos recursos públicos, descentralizar os investimentos e fomentar a diversidade cultural brasileira.
A PNAB, recentemente transformada em política permanente, representa a consolidação de uma política pública voltada ao fortalecimento da cultura em todo o território nacional, em regime de colaboração entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Para regulamentar essa política, o Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, estabeleceu diretrizes para a transferência e aplicação dos recursos. Posteriormente, os Decretos nº 12.257, de 22 de novembro de 2024, e nº 12.409, de 13 de março de 2025, introduziram alterações significativas nesse marco regulatório, tendo a Lei nº 15.132, de 30 de abril de 2025, consolidado as mudanças normativas. Essas mudanças impactam diretamente a atuação de gestores públicos municipais e estaduais, exigindo atenção redobrada para garantir a continuidade do acesso aos recursos federais.
Com a sanção da Lei nº 15.132/2025, a PNAB deixou de ter caráter temporário, passando a ser uma política de Estado. Inicialmente, estavam previstos repasses para Estados, Distrito Federal e Municípios, no valor de R$ 3 bilhões anuais até 2027, totalizando R$ 15 bilhões. Agora, os recursos serão definidos anualmente na Lei Orçamentária, garantindo a continuidade do fomento à cultura.
Para receber novos repasses, os entes federativos devem comprovar a execução de um percentual mínimo de 60% dos recursos anteriormente recebidos. Importante destacar que será compreendido como execução, o repasse de recursos para os agentes culturais, não bastando a publicação de editais.
Além da execução mínima, é necessário que os entes federativos destinem recursos orçamentários próprios à cultura para serem elegíveis a novos repasses da PNAB. Essa medida visa incentivar o comprometimento local com o desenvolvimento cultural.
Ainda, de acordo com a lei, até 2026, se inexistente o fundo de cultura estadual, distrital e municipal apto a receber os recursos federais da PNAB, o repasse será direcionado para estrutura definida pela autoridade competente de cada ente federativo recebedor. Contudo, a partir de 2027, somente receberão os recursos da PNAB os entes federativos que tiverem seu fundo de cultura devidamente constituído.
O cronograma de repasses foi flexibilizado. Embora o montante total de R$ 15 bilhões esteja mantido, os valores anuais podem variar conforme a execução dos recursos pelos entes federativos. Essa mudança busca otimizar a aplicação dos recursos e evitar a acumulação de verbas não utilizadas.
Diante dessas mudanças, os gestores públicos devem estar atentos às seguintes ações:
Vale destacar, por fim, no contexto da execução da PNAB, a importância do Marco Regulatório do Fomento à Cultura, instituído pela Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024, que estabelece um regime próprio para o financiamento de ações culturais, por meio de instrumentos como Termo de Execução Cultural, Premiação Cultural e Bolsa Cultural. Ela também detalha procedimentos para o chamamento público, incluindo etapas como inscrição de propostas, análise por comissão de seleção e divulgação de resultados, com critérios que valorizam a diversidade e a originalidade das iniciativas culturais. A lei define, ainda, critérios e procedimentos próprios para prestação de contas da gestão dos recursos públicos pelos agentes culturais, orientando, assim, gestores públicos no controle dos recursos repassados por ocasião da execução da PNAB.
Assim, além de conhecer as novas regras da PNAB, será fundamental ao gestor entender as diretrizes, os instrumentos e os procedimentos do Marco Regulatório do Fomento à Cultura, para melhor execução dos recursos, por meio de normas próprias criadas para o setor cultural.
As recentes alterações na legislação cultural, especialmente quanto à Política Nacional Aldir Blanc e ao Marco Regulatório de Fomento à Cultura representam um avanço significativo na institucionalização do fomento à cultura no Brasil. Para os gestores públicos, é essencial compreender e se adaptar a essas mudanças, garantindo a efetiva aplicação dos recursos e o fortalecimento das políticas culturais em seus territórios.
Aline Akemi Freitas, Advogada. Graduada e Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP. É sócia do CQS/FV Advogados na área de direito administrativo, atuando com as leis de incentivo fiscal à cultura, bem como assessorando entidades e gestores públicos nas parcerias entre o Estado e o terceiro setor. Foi assessora especial na Secretaria-Geral da Presidência da República, na agenda do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), tendo participado do processo de aprovação, revisão, regulamentação e implementação da Lei nº 13.019/2014, bem como da regulamentação da Lei nº 13.018/2014, que institui a Política Nacional de Cultura Viva, junto ao Ministério da Cultura. É autora do livro “Direito à Cultura e Terceiro Setor: a democracia, o encorajamento e o controle por resultado”, publicado pela Editora Lumen Juris, em 2016, bem como de diversos artigos na área.
*Este texto não reflete necessariamente as opiniões do Diálogos Publius.