André Luiz de Carvalho Matheus
O fenômeno do assédio judicial, frequentemente identificado pela sigla em inglês SLAPP (Strategic Lawsuit Against Public Participation), caracteriza-se pela utilização do Poder Judiciário como uma ferramenta de coerção e desgaste. Nessa estratégia, o processo deixa de ser um instrumento de busca pela justiça para se tornar uma "arma" voltada ao sufocamento financeiro e psicológico da parte adversa. O objetivo de tais demandas não é a obtenção de uma vitória de mérito, mas a imposição de custos processuais e logísticos tão elevados que o alvo seja compelido a desistir de sua defesa ou de exercer seu direito fundamental à liberdade de expressão.
Tecnicamente denominada Assédio Judicial, essa prática se manifesta por meio da pulverização de múltiplas ações idênticas ou análogas em diferentes comarcas e juízos. Tal fragmentação gera um severo "efeito de silenciamento", uma vez que a sobrecarga operacional e financeira imposta ao réu inviabiliza a manutenção de uma defesa técnica adequada. Importa notar que esse abuso não se restringe a profissionais da comunicação; ele atinge qualquer cidadão, empresa ou defensor de direitos que represente um óbice a interesses de grupos politicamente ou economicamente poderosos, distorcendo a função social da jurisdição.
Diante da gravidade desse cenário, o sistema de justiça brasileiro tem estruturado mecanismos de defesa para coibir o uso abusivo do direito de ação. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 127/2022, e o Supremo Tribunal Federal já estabeleceram balizas claras no sentido de que a transformação do processo em ferramenta de perseguição é ilegal. A jurisprudência caminha para o reconhecimento da má-fé processual nesses casos, permitindo que magistrados identifiquem o padrão de ataque e adotem medidas corretivas para preservar a integridade do sistema jurídico e a dignidade dos envolvidos.
Para a advocacia, a identificação precoce desse padrão é essencial para a proteção efetiva do constituinte. Sempre que verificado o ajuizamento em massa com o intuito de censura ou retaliação, cabe ao profissional requerer a reunião dos processos para evitar decisões contraditórias e o reconhecimento do abuso do direito de petição. O combate ao assédio judicial fortalece o Estado Democrático de Direito, garantindo que a lei permaneça como um instrumento de pacificação social, e não como um mecanismo de opressão utilizado para silenciar vozes dissonantes no ambiente público ou digital.
Sobre o autor
André Luiz de Carvalho Matheus, Advogado. Doutorando em Direito na PUC-RJ. Mestre em Direito na UERJ. Tem experiência na área de Liberdade de Expressão, Imprensa e Litígio Estratégico.
* Este texto não reflete necessariamente as opiniões do Diálogos Publius.